1️⃣ CONCEITO

Nas lições de Hely Lopes Meirelles: Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade, são classificados, consoante a liberdade da Administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem ao ordenamento da Administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; diante de sua finalidade normativa, em poder regulamentar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de polícia. (MEIRELLES, 2016) Vamos analisar o tema com base na cobrança da FGV/OAB em provas.

Excursoes, os agentes públicos possuem uma série de prerrogativas que lhes permitem exercer atividades com a finalidade de concretizar os interesses da coletividade. Tais prerrogativas decorrem do princípio da supremacia do interesse público e constituem os chamados poderes administrativos.

Conforme ensina Carvalho Filho, pode-se conceituar os poderes administrativos como o “conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus fins”.

De regra, os poderes administrativos são concedidos por lei e destinam-se a instrumentalizar o administrador público para o atingimento do objetivo finalístico a que se presta o Estado: a satisfação dos interesses públicos. Por isso, os poderes administrativos são considerados poderes instrumentais, ou seja, são os “instrumentos” que permitem à Administração cumprir suas finalidades. Diferem, assim, dos poderes políticos (Legislativo, Judiciário e Executivo), que são considerados poderes estruturais, pois formam a estrutura do Estado estabelecida na Constituição.

Outro detalhe é que, apesar do nome que lhes é outorgado, os poderes da Administração não podem ser compreendidos singularmente como instrumentos de uso facultativo e, por isso, parte da doutrina os qualifica de "poderes-deveres". Embora o vocábulo poder dê a impressão de que se trata de faculdade da Administração, na realidade trata-se de poder-dever, já que reconhecido ao poder público para que o exerça em benefício da coletividade. Os poderes são, pois, inerentes à atividade administrativa e irrenunciáveis (Maria Sylvia Di Pietro, p. 117, 2020).

Preste atenção!

Os poderes administrativos são: prerrogativas; instrumentais; irrenunciáveis

2️⃣ Poder-dever de Agir

No direito público, os poderes administrativos outorgados aos agentes públicos para a consecução dos interesses da comunidade são verdadeiros deveres, ou seja, são irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos. Em outras palavras, é vedada a inércia da administração, uma vez que o exercício dos poderes administrativos é imposto ao titular. Sobre o tema, importante lição do professor José dos Santos Carvalho Filho: Corolário importante do poder-dever de agir é a situação de ilegitimidade de que se reveste a inércia do administrador: na medida em que lhe incumbe conduta comissiva, a omissão (conduta omissiva) haverá de configurar-se como ilegal. Desse modo, o administrado tem o direito subjetivo de exigir do administrador omisso a conduta comissiva imposta na lei, quer na via administrativa, o que poderá fazer pelo exercício do direito de petição (art. 5o, XXXIV, “a”, da CF), quer na via judicial, formulando na ação pedido de natureza condenatória de obrigação de fazer (ou, para outros, pedido mandamental).(FILHO, 2018) (grifos nossos)

Lembrando que não é qualquer omissão que será classificada como ilegal (omissões genéricas), apenas serão consideradas ilegais as omissões específicas, ou seja, aquelas em que a administração tem o dever de agir e não o fez.

3️⃣ Abuso de Poder

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