CONTROLE

🔶 CONCEITO E ABRANGÊNCIA


Os mecanismos de controle visam assegurar que o Estado-administrador conduza seus atos em conformidade com a lei e ajustado aos princípios gerais, bem como certificar que sua atuação não se desvie da margem de conveniência e de oportunidade garantida, expressa ou implicitamente, pelo legislador aos administradores públicos.

Antecipa-se que o conceito de controle é mais amplo que o de supervisão, a qual é atividade mais pontual, ligando-se a um contexto ou a tarefas mais específicas, como é o caso da tutela administrativa exercida pelo Ministério da Previdência Social (Administração Direta) sobre o INSS (Administração Indireta).

Já a atividade de controle se distribui por toda a Administração, podendo ser interno ou externo, hierárquico ou não, de legalidade ou de mérito e outros mais. E, na espécie, não é só o Poder Executivo que passa por controle, também os Poderes Legislativo e Judiciário, e, ainda, o Ministério Público e o Tribunal de Contas.

Assim, apesar de os Poderes da República ser independentes, a atuação entre eles deve ser harmônica; nesse contexto, são comuns, nas democracias modernas (como é a brasileira), os sistemas e modelos efetivos de acompanhamento e fiscalização da atividade administrativa do Estado: controle judicialcontrole legislativo e controle administrativo.

Contudo, o controle de que estamos falando não alcança as funções típicas dos demais Poderes e órgãos autônomos, mas apenas suas funções administrativas.

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Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno


🔶 CLASSIFICAÇÕES

As mais diversas classificações podem ser adotadas para a atividade de controle da Administração Pública. Vamos tratar aqui das mais usuais: quanto ao órgão, quanto ao momento, quanto ao alcance, quanto à natureza e quanto ao âmbito.

1. Quanto ao Órgão ou Natureza do Controlador

Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.