RESUMO

Vício de Competência - anula ou convalida

Vício de Finalidade - anula

Vício de Forma - anula ou convalida

Vício de Motivo - anula

Vício de objeto - anula ou converte

🔶INTRODUÇÃO

<aside> 💡 Hely Lopes Meirelles: “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.

José dos Santos Carvalho Filho: “[...] a exteriorização da vontade de agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “[...] pode-se definir ato administrativo como a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.” Hely Lopes Meirelles: “Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” Celso Antônio Bandeira de Mello: “Declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicional.”

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Apesar de alguns pontos divergentes, o conceito de ato administrativo, em geral, envolve: a) manifestação ou declaração unilateral: Os atos administrativos são unilaterais, pois representam apenas a manifestação de vontade do Estado. Nesse aspecto, os atos administrativos diferenciam-se dos contratos, pois estes são manifestações bilaterais de vontade. Por exemplo: quando uma autoridade aplica uma multa de trânsito, esta é a declaração da vontade do Estado, que está coibindo uma infração administrativa, pouco importando a vontade do particular que está sendo multado (certamente, quem recebe uma multa não queria ser multado, rsrs).

b) da vontade da administração pública Precisamos destacar dois pontos aqui: a manifestação de vontade pode ser de toda a administração pública, não só do Poder Executivo. Assim, o Legislativo e o Judiciário, quando exercem a função administrativa, também praticam atos administrativos. Isso ocorrerá sempre que o Judiciário e o Legislativo praticarem atos de gestão do seu patrimônio (ex.: licitações), ou de gestão de seus recursos humanos (ex.: nomeação de um servidor). Por exemplo: quando o presidente de uma casa legislativa aplica uma sanção disciplinar a um agente público, ele estará praticando um ato administrativo. No entanto, quando esses poderes agem no exercício de suas funções típicas (Legislativa e Judiciária), estarão praticando atos legislativos e judiciais, respectivamente. Dessa forma, devemos saber que o exercício da atividade estatal engloba três tipos de atos inconfundíveis entre si: (i) atos legislativos (elaboração de normas primárias); (ii) atos judiciais (exercício da jurisdição, resolvendo litígios – “disputas” – de forma definitiva); (iii) atos administrativos (exercício da atividade administrativa). c) ou de particulares no exercício das prerrogativas públicas: Eventualmente, particulares também podem praticar atos administrativos, desde que estejam investidos da função pública. Por exemplo: quando um motorista de uma concessionária de serviços públicos determina que algumas pessoas desembarquem de um ônibus coletivo, por estarem prejudicando a prestação do serviço, tal motorista estará investido das prerrogativas públicas. d) objetivo direto de produzir efeitos jurídicos: Os atos administrativos devem produzir efeitos jurídicos, ou seja, são medidas que causam um impacto no direito. Vejamos alguns exemplos: o ato de nomeação gera o direito ao servidor de tomar posse em cargo público; a aplicação de suspensão disciplinar gera o efeito de impedir que o servidor exerça as suas funções por determinado período e, ainda, fique alguns dias sem direito à percepção de sua remuneração; a aplicação de uma multa gera um débito (dívida) do multado perante a administração. Veremos, no entanto, que alguns atos administrativos não produzem efeitos jurídicos imediatos, como as certidões e os atestados, motivo pelo qual são atos administrativos em sentido formal, mas não em sentido material (vamos explicar isso logo adiante). e) finalidade o interesse público: Todo ato administrativo deve ter por fim o interesse público. Se for praticado com finalidade diversa (por exemplo: por fins meramente pessoais), o ato terá um vício de finalidade (desvio de finalidade), motivo pelo qual será nulo. f) regime jurídico de direito público: Os atos administrativos são praticados numa situação de verticalidade entre a Administração e o particular, em virtude do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Por esse motivo que os atos gozam, em alguns casos, de atributos especiais, como a autoexecutoriedade e a imperatividade. Deve-se anotar, porém, que é imprescindível que a Administração esteja agindo “na qualidade de Poder Público”.

Se, por outro lado, a administração estiver agindo “como se fosse um particular”, aí não estaremos diante de atos administrativos. Por exemplo: quando um banco público atua no mercado, concedendo empréstimos a seus clientes, ele não estará agindo na qualidade de poder público, pois esta relação em nada se diferencia daquela que os bancos privados firmam com os seus clientes. Por outro lado, quando o banco público promove uma licitação pública, para assegurar o princípio da isonomia, os atos praticados ao longo do procedimento licitatório serão atos administrativos (como a inabilitação ou habilitação dos licitantes). g) controle do Poder Judiciário: Vigora no Brasil o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, que dispõe que a lei não poderá afastar do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou de ameaça de direito (CF, art. 5º, XXXV). Com efeito, todos os atos administrativos estão subordinados às leis, logo são passíveis de controle de legalidade. Nessa linha, todos os atos administrativos estão sujeitos à controle judicial, sejam atos vinculados ou discricionários. Neste último caso, todavia, o Judiciário não poderá controlar o mérito do ato, assunto que vamos explicar com detalhes logo mais.