Lei nº 13.869/2019 (antiga Lei nº 4.898/1965) - Lei de Abuso de Autoridade

A nova lei de abuso de autoridade (Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019) nasceu cheia de polêmicas. De um lado, está quem afirme que é uma resposta adequada aos supostos “excessos” da Operação Lava Jato. De outro lado, há quem defenda que essa lei nasceu com o intuito de “acabar” com a Lava Jato. Agora toda essa discussão você deixa para as redes sociais. Para sua prova, o que interessa é marcar a alternativa correta. Para isso, vamos conhecer os principais aspectos da nova Lei de Abuso de Autoridade.

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1 – DISPOSIÇÕES GERAIS e SUJEITOS DO CRIME

Veja o que diz a Lei nº 13.869/2019:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º  A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:

I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;

II - membros do Poder Legislativo;

III - membros do Poder Executivo;

IV - membros do Poder Judiciário;

V - membros do Ministério Público;

VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

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Todo agente público (juiz, promotor, fiscal, agente de trânsito, etc) é investido de uma parcela do poder estatal. Esses agentes públicos têm o poder de prender, soltar, multar, etc. No entanto, esse poder deve ser exercido nos limites da lei.

Essa lei visa justamente punir o agente público que abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Para isso ela cria uma série de crimes (que veremos adiante).

É MUITO IMPORTANTE entender dois recortes feitos nesse artigo 1º:

a) NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO – as condutas previstas nesse lei só constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Em palavras técnicas, EXIGE DOLO ESPECÍFICO. Ou seja, para ser crime não basta “praticar” as condutas, elas precisam ser cometidas com a FINALIDADE ESPECÍFICA de:

b) AFASTAMENTO NO CASO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA ou AVALIATIVA: dois fiscais podem avaliar de modo diferente determinadas fatos; dois juízes podem ter interpretações diferentes sobre determinada norma. Isso é mais do comum. Obviamente, usar um ou outra interpretação ou avaliação não pode ser considerado abuso de autoridade. Por isso, a lei teve o cuidado de deixar claro que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

Vamos avançar.

Mas quem é agente público segundo a citada Lei? Quem pode ser sujeito ativo dos crimes criados?

Responde QUALQUER AGENTE PÚBLICO: