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🔶Entidades políticas e administrativas

A Lei 9.784/1999 define entidade como “a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica” (art. 1º, § 2º, II). Possuir personalidade jurídica significa que o ente pode, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações.

Assim, as entidades são unidades de atuação que possuem personalidade jurídica e, portanto, podem adquirir direitos e contrair obrigações em seu próprio nome.

As entidades dividem-se em políticas e administrativas. Aquelas, também chamadas de entidades primárias3 , são as pessoas jurídicas de direito público que recebem suas atribuições diretamente da Constituição, integrando, portanto, a estrutura constitucional do Estado. São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os munícipios

São entidades políticas a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios.

As entidades políticas possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração, possuindo, portanto, autonomia plena.

As entidades administrativas são pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, criadas pelas entidades políticas para exercer parte de sua capacidade de autoadministração. Assim, podemos dizer que as entidades administrativas são criadas pelas entidades políticas para desempenhar determinado serviço daqueles que lhes foram outorgadas pela Constituição Federal. São entidades administrativas as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, que juntas formam a chamada Administração indireta ou descentralizada. Enquanto as entidades políticas gozam de capacidade genérica, nos termos previstos na Constituição, as entidades administrativas possuem somente a capacidade administrativa específica, ou seja, elas possuem somente a capacidade de autoadministração, sendo ainda de forma restrita. Isso porque o ente político cria a entidade administrativa para atuar em uma área específica, ou seja, a criação das entidades administrativas ocorre para especializar a Administração. Contudo, a diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas é que aquelas possuem autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovem na ordem jurídica, criando direitos e obrigações. Somente as entidades políticas possuem autonomia política.

Ademais, as entidades políticas recebem, diretamente da Constituição, competência para legislar e administrar. Por outro lado, as entidades administrativas recebem suas competências de lei.

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🔶Centralização e descentralização

Somente os entes políticos recebem competências diretamente da Constituição para prestar serviço público à sociedade. Assim, quando o Estado presta os serviços por meio de seus órgãos e agentes integrantes da Administração direta, ou seja, que compõem as pessoas políticas, diz-se que o serviço é prestado de forma centralizada.

Assim, os serviços são prestados pelos órgãos despersonalizados integrantes da própria entidade política.

Exemplo disso são os serviços prestados pelos ministérios, pelas secretarias estaduais e municipais ou por seus órgãos subordinados.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil é um órgão integrante do Ministério da Economia. Assim, os serviços prestados pela Receita Federal são realizados de forma centralizada.

Contudo, a entidade política pode optar por transferir a terceiro a competência para determinada atividade administrativa, caso em que teremos a descentralização.

Segundo Maria Zylvia Zanella Di Pietro5, a descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A autora classifica a descentralização em política e administrativa. Aquela se refere à distribuição de competências previstas na Constituição, que dá origem à federação. Sendo assim, quando os estados ou municípios prestam os serviços previstos na Constituição, eles estão prestando os serviços próprios, que não decorrem do ente central. Em outras palavras, a descentralização política envolve a distribuição de competências aos Estados-membros e aos municípios.